Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.109.023
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, à luz da Súmula n. 691/STF, por ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante e para evitar supressão de instância.
2. Fato relevante. A agravante sustenta periculum in mora e alega nulidades das buscas domiciliares por falta de justa causa e vício de consentimento, além de violação aos arts. 240, 241, 249 e 157 do Código de Processo Penal, requerendo suspensão imediata dos efeitos da condenação até o julgamento da revisão criminal e recomendação de celeridade ao Tribunal de origem.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática na origem indeferiu a tutela de urgência por ausência dos pressupostos autorizativos e por demandar cognição aprofundada, e o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecer do habeas corpus e conceder tutela de urgência, inclusive suspensão dos efeitos da condenação, diante de alegada ilegalidade flagrante e teratologia. 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da liminar na origem carece de fundamentação idônea ou configura decisão teratológica a justificar a mitigação do enunciado sumular, não obstante o não exaurimento da instância ordinária. III. Razões de decidir
6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que impede a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 7. A mitigação do enunciado sumular apenas se justifica em hipóteses excepcionais de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não se verifica, pois o indeferimento da liminar foi fundamentado na ausência dos requisitos da medida urgente.
8. Os fundamentos invocados exigem cognição aprofundada e análise meritória pelo colegiado do Tribunal de origem, sendo incompatíveis com a apreciação perfunctória própria de medida liminar. 9. O trânsito em julgado da condenação reforça a necessidade de exame minucioso para eventual mitigação de seus efeitos, o que não se compatibiliza com a via estreita e a urgência pretendida. 10. O processamento do feito, na hipótese, implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ e se rejeita o pedido de suspensão dos efeitos da condenação. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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