Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.952
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes 2. A condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, haja vista que os diálogos entre ele e os corréus não apenas evidenciam a atuação conjunta dos agentes para a prática do tráfico de drogas, como também revelam a reiteração da conduta criminosa, com descrição de empreitadas anteriores. Tais elementos demonstram vínculo entre os envolvidos, com divisão de tarefas previamente ajustadas, afastando a tese de atuação ocasional; sendo JHONNY diretamente responsável pelo transporte das drogas e UEDERSON, DANIELLI e BRENDA indiretamente – em mais de uma oportunidade, sendo duas delas concretamente comprovadas de forma cristalina (novembro e dezembro) (e-STJ, fl. 22).
3. Ademais, também se extrai dos diálogos, que o paciente e a corré Danielli (sua esposa) repassavam informações acerca da situação da rodovia aos demais coautores, sendo possível constatar que não se tratava da primeira vez que agiam em conjunto na prática delitiva, exercendo a função de batedores – analisando os obstáculos ao longo do trajeto para informar o terceiro se o caminho estaria livre para que ele seguisse transportando as drogas e a rota que deveria ser seguida (e- STJ, fl. 20). Havendo a própria corré DANIELLI, confessado que eles atuavam como batedores, em mais de uma oportunidade.
4. Nesse contexto, verifica-se que as instâncias de origem, com base nos elementos concretos apurados nos autos, concluíram pela comprovação do delito de associação para o tráfico de drogas, em razão da existência de vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e os demais corréus, sendo que entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, permanecendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 35, caput, da LAD, há óbice legal ao seu reconhecimento, ante a demonstração de sua dedicação a atividades criminosas ou à sua participação em organização criminosa. Precedentes.
6. Desse modo, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
7. Agravo regimental não provido.
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