Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.848
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar- se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
2. As condições impostas ao paciente foram violadas, visto que não comunicou sua saída do Estado por três dias e omitiu a informação ao Juízo.
3. Logo, com amparo nos elementos descritos nos autos, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4. A simples adoção de solução jurídica contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não se há de questionar a motivação do insurgente para se deslocar, uma vez que elementos descritos, ao menos no âmbito de cognição perfunctória, são aptos a evidenciar a necessidade da medida cautelar mais drástica.
5. Agravo regimental não provido.
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