Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.842
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT EM TRÂMITE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. QUESTÕES DE MÉRITO AINDA NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível, em regra, habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ em trâmite na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF, inexistente na espécie.
2. Mantém-se a negativa do direito de recorrer em liberdade quando os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos da prisão preventiva, sendo compatível a custódia cautelar com a fixação do regime semiaberto, desde que observada a execução em estabelecimento adequado.
3. As alegações de desproporcionalidade da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas demandam exame de mérito ainda não realizado pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação nesta instância.
4. Agravo regimental não provido.
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