Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.108.820

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA EM RELAÇÃO AO CORRÉU. DISTINÇÃO OBJETIVA DE SITUAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante dispõe o art. 105, II, “a”, e III, da Constituição Federal, sendo excepcional a concessão de ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade. 2. No caso, não se constatou flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do writ, razão pela qual a decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração deve ser mantida. 3. A reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por inexistência dos requisitos cumulativos de primariedade e bons antecedentes. 4. A alegação de erro de fato na valoração dos antecedentes e de reincidência demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A desproporcionalidade da pena e do regime inicial em comparação ao corréu não se verifica, porque há distinção objetiva das situações, com reconhecimento de maus antecedentes e reincidência exclusivamente em relação ao agravante. 6. Agravo regimental não provido.

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