Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.756
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. AVANÇO DELIBERADO DE VEÍCULO CONTRA A VÍTIMA APÓS ANIMOSIDADE PRÉVIA. INDICATIVOS DE RISCO ADICIONAL A TERCEIRA PESSOA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, com exame, de ofício, de eventual ilegalidade, não verificada. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantir a ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade aferida pelo modus operandi: avanço deliberado de veículo automotor contra a vítima após animosidade prévia, com dinâmica captada por videomonitoramento, e indicativos de risco adicional a terceira pessoa. 3. O laudo pericial que aponta lesões corporais de natureza leve não afasta, por si só, o animus necandi em sede de cognição sumária, sendo inviável, na via estreita, revolver a prova para infirmar a conclusão cautelar sobre a intenção do agente.
4. Condições pessoais favoráveis não asseguram o direito à liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da violência empregada na conduta.
5. Agravo regimental não provido.
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