Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.108.746

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CORRÉU NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, "a", da CF, com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre com a finalização dos meios recursais submetidos à apreciação do órgão colegiado (AgRg no HC n. 569.419/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2020). 2. A pendência de julgamento de embargos de declaração na origem constitui óbice processual ao conhecimento do habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância ordinária. 3. A natureza integrativa dos embargos de declaração, mesmo que opostos por corréu, impede o exame antecipado das questões deduzidas na impetração. 4. Embora não seja cabível perquirir, neste momento, qual o vício apontado pelo corréu, muito menos tecer qualquer juízo prospectivo a respeito de eventual resultado do julgamento na origem, ao menos em tese, considerando o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, é possível que eventual efeito infringente em embargos de declaração possa, a depender do caso concreto, ser aproveitado ao agravante. 5. Ainda que não se verifique o efeito infringente, é certo que eventuais ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões apontadas pelo corréu podem se referir a pontos comuns a ambos os réus. Nesse contexto, além do não exaurimento da instância de origem, o entendimento adotado pela decisão impugnada também busca evitar tumulto processual e decisões contraditórias. 6. Agravo regimental improvido.

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