Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.108.711

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita- se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o redimensionamento da pena do paciente e a modificação do regime inicial fixado. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. No que se refere à apontada nulidade da certificação do trânsito em julgado da condenação, sem julgamento dos embargos de declaração, constato que o ato apontado como coator foi proferido pela Vice- Presidência desta Corte Superior, no AREsp n. 2.838.973/SP. não é atribuição deste Superior Tribunal de Justiça – que transmudou-se em autoridade coatora ao determinar a imediata cetificação do trânsito em julgado da condenação – processar e julgar habeas corpus contra seus próprios julgados. 3. No que tange ao pleito de prisão domiciliar, observo que a matéria não foi analisada pelo Tribunal estadual no acórdão indicado como ato coator, circunstância que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.

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