Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.619
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. VIA ESTREITA DO WRIT. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da ilicitude das buscas e, subsidiariamente, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado com redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e veicular foram amparadas em fundada suspeita; e (ii) saber se o Tribunal de origem incorreu em bis in idem na dosimetria ao majorar a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundada suspeita para a abordagem foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em circunstâncias objetivas (nervosismo, acelerações e tentativa de evasão), legitimando as buscas nos termos do CPP. 4. A revisão dessas premissas fáticas é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. O bis in idem foi corretamente afastado: a pena-base considerou a quantidade da droga, enquanto a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se apoiou também em elementos autônomos do caso (apetrechos de traficância e dinâmica do transporte), evidenciando dedicação a atividades criminosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial é válida quando precedida de fundada suspeita extraída de elementos objetivos do caso, legitimando buscas pessoal e veicular.
2. Não há bis in idem quando a quantidade de droga eleva a pena-base e, em conjunto com outros elementos concretos (apetrechos e modus operandi), afasta a causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.270.536/AL, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.851.522/SP, Quinta Turma, DJEN de 26/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.083.068/SP, Sexta Turma, DJEN de 25/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.072.511/SP, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.251.999/SP, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026; STJ, AgRg no HC n. 899.198/SC, Quinta Turma, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 893.606/MG, Quinta Turma, DJe de 19/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.059.345/MG, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 887.794/MS, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.