Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.108.490

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em virtude da análise do julgado da Revisão Criminal, a condenação do réu foi amparada no acervo probatório produzido nos autos, motivo por que não se há de falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco assentir com a alegação de que ela esteja baseada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente nulos ou falsos, se desse ônus não se desincumbiu a defesa do insurgente. Além disso, não soa razoável invocar que a condenação se lastreou em frágeis elementos probatórios, uma vez que foi demonstrada a estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois em consonância com as demais provas dos autos. Ressaltou-se ainda que o réu desempenhou participação indispensável para a consumação do crime de roubo quadruplamente majorado. 2. Decidir de forma diversa do Tribunal local demandaria dilação probatória, providência vedada no âmbito do habeas corpus, que se configura ação constitucional de rito célere e necessita de provas pré- constituídas para a averiguação das matérias alegadas. 3. A simples adoção de solução jurídica contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, como na espécie. À defesa foi oportunizado o meio processual adequado a fim de fazer prova do alegado, com vistas a inocentar o cliente, e não houve a corroboração das afirmações invocadas, motivo por que resultou na condenação do agente. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.

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