Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.108.458

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIAS DE TRÁFICO. MONITORAMENTO PRÉVIO. ABORDAGEM DE USUÁRIOS. FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. 1. É legítimo o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando precedido de fundadas razões objetivamente aferíveis, evidenciadas, na hipótese, por denúncias de tráfico de drogas, monitoramento prévio do imóvel, abordagem de usuários que informaram ter adquirido entorpecente do agravante momentos antes e tentativa de fuga dos ocupantes da residência. 2. A desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 mostra-se inviável quando o Tribunal de origem conclui, com base no conjunto probatório, pela configuração do tráfico de drogas, sendo vedado, na via estreita do habeas corpus, o reexame do acervo fático- probatório. 3. A reincidência impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 5. Agravo regimental improvido.

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