Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.456
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o cumprimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, nos termos do art. 44 do CP, admitindo-se, excepcionalmente, a substituição ao condenado reincidente em crime doloso, desde que não se trate de reincidência no mesmo crime e que a medida seja socialmente recomendável, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. 2. A existência de outras nove ações penais em curso, todas por crimes contra a ordem tributária, evidencia a inadequação da substituição e afasta a alegação de ilegalidade.
3. Agravo regimental não provido.
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