Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.108.429

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. TESE DE NULIDADE PRECLUSA. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra condenação criminal com trânsito em julgado, bem como contra revisão criminal igualmente transitada. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ por utilização como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal e por ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para atacar condenação e revisão criminal já acobertadas pela coisa julgada. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia aptas a autorizar a concessão da ordem, sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de seu recurso especial, especialmente após o trânsito em julgado da condenação e da própria revisão criminal. A competência originária do Tribunal Superior para revisões criminais limita-se aos seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e). 7. A pretensão defensiva demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 8. Inexistem teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal a justificar concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621, I-III; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 560.935/SC, Sexta Turma, j. 09/06/2020; STJ, AgRg no HC n. 885.403/SP, Quinta Turma, j. 01/07/2024; STJ, AgRg no HC n. 899.739/SP, Sexta Turma, j. 19/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29/06/2023; STJ, HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/ SP, Sexta Turma, j. 15/06/2023.

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