Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.108.276

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. ABORDAGEM POLICIAL SUPOSTAMENTE FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE ARGUIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa sustenta a ilicitude da abordagem policial por ter sido supostamente baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias ou fundada suspeita para a busca pessoal, e pretende o reconhecimento da nulidade das provas e a consequente absolvição. 2. A alegação de ilicitude da prova somente foi suscitada após o trânsito em julgado da condenação, cujo acórdão foi proferido foi proferido há mais de 8 anos, em 8/3/2018, sem que a defesa tenha arguido oportunamente a nulidade durante o curso do processo, circunstância que caracteriza a denominada nulidade de algibeira. 3. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, mesmo as nulidades ditas absolutas e as matérias de ordem pública devem ser suscitadas na primeira oportunidade adequada, sob pena de preclusão. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, tampouco como meio transverso para superar a preclusão de matérias não deduzidas no momento oportuno, uma vez que a ação revisional possui requisitos e procedimento próprios. 5. Agravo regimental não provido.

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