Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.200
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (11,7 KG DE MACONHA). TRANSPORTE INTERESTADUAL MEDIANTE PROMESSA DE VANTAGEM ECONÔMICA. ELEMENTOS INDICATIVOS DE ATUAÇÃO EM FAVOR DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de maconha apreendida (11,7 kg de maconha), o transporte interestadual da droga mediante promessa de contraprestação financeira e os elementos indicativos de atuação em favor de organização criminosa.
2. Não há falar em violação do direito de não autoincriminação, porquanto a decisão não atribuiu consequência desfavorável à recusa do agravante em identificar o contratante, tendo apenas consignado tal circunstância como elemento contextual, sem utilizá-la como fundamento determinante da prisão preventiva.
3. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da segregação cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema.
4. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias do caso revelam risco concreto à ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
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