Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.187
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Preclusão temporal. Ausência de manifesta ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão de apelação já transitado em julgado; (ii) saber se é possível a concessão de ordem de ofício sem flagrante ilegalidade; e (iii) saber se o manejo tardio do habeas corpus, após longo lapso do trânsito em julgado, atrai a preclusão temporal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal, admitindo-se exceção apenas diante de manifesta ilegalidade, o que não se evidenciou na espécie. 4. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo do trânsito em julgado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, afastando a cognição do mérito. 5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem argumentos novos capazes de infirmá-la. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. 2. O manejo tardio do habeas corpus, após o trânsito em julgado, sujeita as alegações à preclusão temporal, em observância à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, cuja ausência impede o deferimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei nº 552/1969 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente mencionados fora de citações.
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