Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.170
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA POR CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E MODUS OPERANDI. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. A dedicação à atividade criminosa ficou evidenciada por um conjunto de circunstâncias: atuação em ponto sabidamente utilizado para vendas de entorpecentes, confissão da venda, apreensão de balança de precisão, porta-rádio e anotações de traficância, além do depoimento judicial prestado por usuário que afirmou a venda reiterada de drogas pelo réu, o que impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado. 3. Na via do habeas corpus é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente à atividade criminosa. 4. Agravo regimental não provido.
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