Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.144
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (BEBIDAS ADULTERADAS). PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. ARTS. 282, § 4º, E 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Inviável fazer um prognóstico sobre o regime inicial a ser fixado na sentença ou se o paciente terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com o fim de revogar a segregação preventiva. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar. 2. A prisão preventiva está baseada em elementos concretos dos autos, evidenciados no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas – não comparecimento para justificar atividades, não foi encontrado para ser citado, não atualização do endereço –, a justificar a custódia cautelar, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
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