Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.113
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIALETICIDADE RECURSAL E SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO DE WRIT SOBRE TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada; ausente a dialeticidade recursal, incide a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inadequado, sobretudo quando não demonstradas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A alegação de violação da colegialidade não procede, sendo legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante, com posterior controle pelo órgão colegiado via agravo regimental. 4. O pedido de absolvição pelo crime de associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido .
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