Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.108.086
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus por entender preclusa a matéria, em razão de atacar acórdão proferido há mais de três anos.
2. Fato relevante. Julgamento da apelação em 19/7/2022 e impetração do writ em 19/6/2026.
3. Fundamentos do agravante. Alegação de flagrante ilegalidade, fragilidade dos elementos probatórios da condenação, inadequação do regime mais gravoso e negativa do reconhecimento do tráfico privilegiado, com pedido de reconsideração ou julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após longo lapso temporal desde o acórdão impugnado, sob o argumento de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A preclusão temporal incide quando a impetração é manejada anos após o ato impugnado, devendo nulidades, inclusive as tidas por absolutas, ser suscitadas em momento oportuno, por exigência de segurança jurídica e lealdade processual. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tempestivamente e se submetem à preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados explicitamente no voto. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE 25/2/202; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.
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