Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.108.041

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO (ART. 157, § 2º, II, V, E VII, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA BRANCA, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de roubo majorado, em que a defesa alegou ausência de justificativa idônea para a cumulação de causas de aumento do concurso de pessoas, uso de arma fogo e de arma branca, e restrição da liberdade das vítimas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas, uso de arma fogo e de arma branca, e restrição da liberdade das vítimas, à vista das circunstâncias concretas do delito e da orientação firmada no enunciado n. 443 da Súmula do STJ; e (ii) saber se o Tribunal de origem pode acrescentar fundamentos, extraídos do próprio contexto fático e motivacional da sentença, para manter a dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A cumulação das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, uso de arma fogo e de arma branca, e restrição da liberdade das vítimas, na hipótese, está lastreada em elementos concretos da conduta, notadamente o número de agentes envolvidos na empreitada criminosa (quatro), que atuaram com divisão de tarefas, emprego de arma de fogo (pistolas) e de arma branca (facas), sendo estas utilizadas ostensivamente contra as vítimas para ameaçá-las de morte, além de três delas terem sido amarradas, e todas com liberdade restringida por tempo considerável. Tal motivação alinha-se ao enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade apta a justificar intervenção em sede de habeas corpus. 4. Ademais, é admissível que o Tribunal de origem agregue novos fundamentos, extraídos do próprio contexto fático e motivacional da sentença, para manter a dosimetria da pena, desde que não haja agravamento da reprimenda em recurso exclusivo da defesa, o que foi observado no caso concreto, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a cumulação das causas de aumento de pena relativas ao crime de roubo, quando amparada em circunstâncias concretas que evidenciem maior gravidade da conduta, em consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ. 2. É admissível que o Tribunal de origem agregue novos fundamentos, extraídos do próprio contexto fático e motivacional da sentença, para manter a dosimetria da pena, desde que não haja agravamento da reprimenda em recurso exclusivo da defesa, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, CP; Súmula 443 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.872.157/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/2/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 3.127.720/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/3/2026; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.231.396/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.115.624/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022.

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