Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.919

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Ementa

PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MESMO RECORRENTE CONTRA A MESMA DECISÃO. CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE SOBRE O CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM ORCRIM. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PREMISSAS CONCRETAS E COMPROVADAS DURANTE A AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS A TODOS OS ACUSADOS, CONDENADOS EM CONCURSO DE AGENTES. OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, pois a duplicidade recursal atrai a preclusão consumativa e encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedente. 2. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu liminarmente a inicial do writ, por não se verificar coação ilegal manifesta que justificasse a superação do óbice, decorrente da impetração apresentada como forma de revisar novamente a condenação mantida em apelação. 3. Hipótese em que a impetração pretende a absolvição do crime de participação em organização criminosa, sob o fundamento da ausência de demonstração da prova inerente aos elementos do tipo penal, e ilegalidade na dosimetria da pena-base, em face da utilização de fundamentação única para a negativação das circunstâncias judiciais consideradas comuns a todos os acusados da ação penal. 4. Para se decretar a absolvição do ora agravante do crime de participação em organização criminosa seria necessário desconstituir todas as premissas constantes da sentença condenatória – em especial, as de que ele estaria sendo investigado há meses antes da prisão em flagrante, a denotar a estabilidade, e seria responsável por diversas funções na associação, especificamente, armazenamento e transporte de droga, de onde se deflui a divisão de tarefas –, providência que, inequivocamente, demanda reexame de provas, inviável na via estreita. Precedente. 5. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena, quando evidenciado que o Magistrado singular, ao fundamentar a negativação de circunstâncias judiciais na pena-base, referiu-se a elementos comuns a todos os acusados dos crimes de participação em organização criminosa e tráfico de drogas, quais sejam, a estrutura e domínio da associação, o fato de os acusados terem incorrido em várias condutas do tipo penal constante do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a denotar a maior reprovabilidade da imputação, e a quantidade de droga apreendida (2,8 kg de cocaína e outras porções de crack e maconha). 6. É válida a fundamentação comum para individualização da pena dos agentes que atuaram em concurso, desde que presente a prova da comunicabilidade das circunstâncias. Precedente. 7. Agravo regimental improvido (Petição n. 00672439/2026 - fls. 94/99). Agravo regimental não conhecido (Petição n. 00675289/2026 - fls. 87/92).

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