Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.805
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IDENTIDADE DE OBJETOS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020), em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
2. No caso, o habeas corpus é manifestamente incabível. A impetração se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de agravo em recurso especial com idêntico objeto pela defesa, cujo regimental atualmente aguarda julgamento (AgRg no AREsp n. 3.227.791/SP).
3. Agravo regimental não provido.
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