Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.718
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E DIAS DE FOLGA. REMIÇÃO POR ESTUDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, para evitar supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para discutir detração de recolhimento domiciliar noturno e dias de folga, em substituição ao agravo em execução previsto no art. 197 da LEP, sem prova pré-constituída que demonstre a efetiva fiscalização e o cumprimento ininterrupto da medida cautelar. 3. A segunda questão em discussão consiste em saber se o pedido de remição por estudo pode ser conhecido por Tribunal Superior, em inovação recursal sem prévio exame pela instância ordinária. III. Razões de decidir 4. A concessão de ordem de ofício sem lastro probatório e sem exame prévio pela instância ordinária das matérias alegadas configuraria indevida supressão de instância e risco de erro no cômputo da pena. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Matéria não apreciada pela instância ordinária não pode ser conhecida por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância, inclusive quanto ao pedido inovador de remição da pena por estudo. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 474/2022 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Sexta Turma, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Quinta Turma, DJe 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 831.509/BA, Sexta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Quinta Turma, DJe 29.05.2024; STJ, HC 338.557/SP, Sexta Turma, DJe 01.08.2016
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