Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.715
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MÉRITO DO WRIT NA ORIGEM PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada aplicou corretamente o enunciado 691 da Súmula do STF, ante a ausência de excepcionalidade e o não esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 2. A alegação de teratologia do decreto prisional, fundada em suposta “transferência de violência” dos corréus e ausência de individualização cautelar, não evidenciou ilegalidade flagrante, considerando o contexto de denúncia pelos arts. 180, 288, § 1º, e 311 do Código Penal e a conversão da prisão temporária em preventiva. 3. A apreciação de medidas cautelares diversas e de tutela de urgência pressupõe o julgamento do mérito do habeas corpus na origem; é inadequada a postulação de habeas corpus de ofício sem flagrante ilegalidade.
4. Agravo regimental não provido.
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