Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.619

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. 2. Nas razões deste recurso, o agravante aduz a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente, no caso, em que a análise da tese defensiva de incidência da fração máxima do redutor art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda reexame probatório, e não se verifica flagrante ilegalidade na consideração da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos para adoção de fração diversa da máxima. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consiste em saber se: (i) é possível utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para a análise da tese defensiva de alteração da fração do redutor art. 33, § 4º e se tal análise implica revolvimento probatório; (ii) a quantidade e a natureza da droga apreendida, no caso, justificar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3; III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida - 5,6g (cinco vírgula seis gramas) de maconha; 4,5g (quatro vírgula cinco gramas) de cocaína e 9g (nove gramas) de crack -não justificam a escolha de fração diversa do patamar máximo de 2/3 na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. À luz desses parâmetros, correta a decisão agravada que, mesmo não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício, por constatar, sem necessidade de revolvimento probatório, flagrante ilegalidade na adoção de fração de redução diversa da máxima. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza ou quantidade da droga quando não revelam maior reprovabilidade da conduta ensejam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício para sanar manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, constatada sem necessidade de revolvimento probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.083.275/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.055.576/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026; STJ, REsp n. 2.092.407/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.

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