Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.526

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. OBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS DO RE 641.320/RS E DO TEMA 993/STJ. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, sob fundamento de inexistência de ilegalidade na revogação da prisão domiciliar e no retorno do cumprimento da pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, sem a observância prévia das providências estabelecidas no RE 641.320/RS e na tese firmada no Tema 993/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a aferição da adequação do estabelecimento prisional ao regime semiaberto pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, à luz da vedação ao revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A observância das providências escalonadas fixadas em repercussão geral (RE 641.320/RS) é obrigatória antes da colocação do apenado em prisão domiciliar por ausência de vagas, conforme jurisprudência dominante e tese repetitiva do STJ (Tema 993). 5. A análise da adequação material do estabelecimento prisional ao regime semiaberto demanda incursão fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, impondo-se a prévia observância das providências estabelecidas no RE 641.320/RS e na tese repetitiva do STJ (Tema 993). 2. A aferição da adequação do estabelecimento prisional ao regime semiaberto não pode ser realizada na via do habeas corpus, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; LEP, art. 117 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Plenário, julgado em 11.05.2016; STJ, REsp 1.710.674/MG, Terceira Seção, julgado em 22.08.2018 (Tema 993); STJ, AgRg no HC 792.401/MG, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 909.033/MA, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.048.493/MG, Quinta Turma, julgado em 11.03.2026

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