Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.423
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA NA SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão, proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, é passível de controle colegiado mediante agravo regimental. 3. A alegação de excesso de prazo foi superada pela prolação de sentença condenatória, tendo sido reavaliada a necessidade da prisão preventiva na sentença, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
4. As teses relativas a cerceamento de defesa, postergação da instrução, ausência de fundamentação contemporânea e condições pessoais favoráveis não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
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