Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.398

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. VIA ESTREITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por roubo majorado. 2. Defesa que requer a absolvição, arguindo nulidade do reconhecimento do agravante, por inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, e pleiteando a reconsideração do decisum ou julgamento pelo órgão colegiado. 3. Acórdão recorrido consignou que quatro vítimas reconheceram os acusados, com registro em oitiva, auto de prisão em flagrante e termos próprios; houve ratificação em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; bens subtraídos foram encontrados na posse dos réus, no veículo roubado; e o conjunto probatório inclui depoimento policial e mídias com filmagens do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal invalida os reconhecimentos realizados e impede a condenação, quando há outras provas corroborativas. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, proceder ao reexame do conjunto probatório para absolver o agravante, à míngua de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A condenação foi lastreada em conjunto probatório robusto e plurívoco, não se limitando ao reconhecimento impugnado, compreendendo ratificação em juízo sob contraditório, apreensão de bens subtraídos na posse dos réus, veículo utilizado no crime, depoimento policial e filmagens, aptos a amparar o decreto condenatório. 7. O reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado sem observância literal do art. 226 do CPP não se invalida quando constituir elemento de prova corroborado por outros meios e ratificado em juízo, sob o crivo da ampla defesa. 8. A pretensão de revolver o acervo fático-probatório para infirmar a condenação é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite reexame aprofundado de provas. 9. Inexistência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a justificar conhecimento ou concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal sem observância literal do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando houver ratificação em juízo e outras provas idôneas corroborando a autoria. 2. O habeas corpus não se presta ao reexame do conjunto probatório, exigindo-se flagrante ilegalidade para sua concessão. 3. A ausência de constrangimento ilegal impede o conhecimento da ordem e autoriza a manutenção da condenação na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma e Sexta Turma, entendimento de que o reconhecimento fotográfico é prova inicial a ser ratificada e não pode servir como prova única da autoria.

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