Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.314
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ATO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. No caso, o habeas corpus pretendia o abrandamento do regime inicial fixado ao paciente. Na decisão agravada, a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que, além de o writ ser substitutivo de revisão criminal, a matéria trazida na impetração não havia sido examinada pelo Tribunal de origem. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, sobretudo o argumento referente à supressão de instância, o que não atende o princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não conhecido.
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