Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.308
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003 E 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o abrandamento do regime inicial. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo , não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Fica afastada a possibilidade de conceder a ordem de ofício em favor do réu, condenado a 6 anos de reclusão e a 1 ano de detenção, no regime inicial semiaberto, pelos crimes tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e 311, § 2º, III, do Código Penal. Isso porque a condenação superior a 4 anos e inferior a 8 anos comporta o regime inicial semiaberto, observada a literalidade do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, o que dispensa a fundamentação pretendida pela defesa, uma vez que não foi aplicado regime mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena. 3. Agravo regimental não provido.
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