Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.304

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o abrandamento do regime inicial. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo , não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Fica afastada a possibilidade de conceder a ordem de ofício em favor do réu, condenado a 3 anos de reclusão e a 1 ano de detenção, no regime inicial semiaberto, pelos crimes tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Isso porque a jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, o recorrente, reincidente, diante de vetores favoráveis, foi condenado a 3 anos de reclusão e a 1 ano de detenção, no regime semiaberto. Ao co ntrário do que sugere a defesa, não há previsão legal de aplicação do regime aberto ao réu reincidente. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

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