Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.269

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA AFASTAR A MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração de 1/3, fixando a pena definitiva do paciente em 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, e 400 dias- multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para afastar a minorante e (iii) saber se é possível a utilização de ações penais em curso como único elemento para demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É indevido afastar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado apenas com base na quantidade e natureza de droga. 4. A jurisprudência mais recente veda a utilização de ações penais em curso como único elemento para demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas. 5. Presentes os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, mostra-se legítima a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige a ausência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, não sendo suficiente, por si só, a quantidade e a natureza dos entorpecentes para afastá-la. 2. É vedado a utilização de ações penais em curso como único elemento para demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.772.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.

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