Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.199

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXIGÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo inviável o seu conhecimento, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade manifesta. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não viola o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento em elementos concretos que evidenciam a atuação conjunta, a divisão de tarefas e a habitualidade no funcionamento de “boca de fumo”, caracterizando vínculo estável e permanente; a sua desconstituição demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Mantida a condenação por associação para o tráfico, não incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), porquanto evidenciada a dedicação a atividades criminosas (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/11/2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024). 5. Agravo regimental não provido.

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