Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.166

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPETRAÇÃO TARDIA CONTRA ACÓRDÃO ANTIGO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reconhecer a preclusão da matéria, uma vez que o mandamus ataca acórdão proferido há mais de oito anos. 2. Fato relevante. Julgamento da apelação ocorrido em 22/8/2017 e impetração do writ em 17/6/2026. Pretensão do agravante de afastar a preclusão sob alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, com apontamento de ausência de fundamentação idônea em vetores negativos, bis in idem entre culpabilidade e agravante do art. 61, II, g, do Código Penal e desproporcionalidade na segunda fase. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração tardia de habeas corpus, mais de oito anos após o acórdão da apelação, impede o conhecimento do writ por preclusão temporal, mesmo diante de alegações de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A preclusão temporal incide após longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação (22/8/2017) e a impetração do writ (17/6/2026), em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, impondo o não conhecimento do habeas corpus. 5. Nulidades, ainda que denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, não se configurando ilegalidade manifesta apta a afastar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As nulidades e alegações defensivas, inclusive as tidas por absolutas, devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal, não se conhecendo de habeas corpus impetrado após longo lapso em face de acórdão antigo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, g. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STF, RHC 124.110, Primeira Turma, DJe 25.02.2021

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.