Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.107.031
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. ART. 112, § 1º, DA LEP. CRIME POSTERIOR À VIGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE LEGAL PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR COMANDO LEGAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.
2. Para crimes cometidos após 11/4/2024, a exigência de exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, constitui condição legal para aferição do requisito subjetivo de progressão, assegurada a irretroatividade da nova disciplina. 3. A não incidência da Súmula Vinculante 26, em razão do tráfico privilegiado, não altera a conclusão, pois a solução repousa na obrigatoriedade legal superveniente do exame criminológico (art. 112, § 1º, da LEP) para delitos posteriores à Lei n. 14.843/2024, não tendo a Súmula 439/STJ o alcance de dispensar a avaliação técnica quando a própria lei a exige de forma geral.
4. Agravo regimental não provido.
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