Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.107.001

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. APONTADAS NULIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ, em razão das apontadas nulidades na dosimetria da pena terem sido abarcadas pela preclusão temporal sui generis. 2. A defesa alega a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, requerendo superação de óbices processuais para concessão da ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do longo lapso temporal entre o acórdão da apelação e a impetração do mandamus, é possível conhecer do writ ou conceder a ordem de ofício, para sanar supostas ilegalidades na dosimetria da pena, superando a orientação jurisprudencial sobre o não conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a incidência da preclusão temporal sui generis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão. 5. Na hipótese, o julgamento da apelação pelo Tribunal de origem ocorreu em 16/9/2021 e o writ foi impetrado apenas em 17/6/2026. Desse modo, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão temporal sui generis, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal sui generis". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CP, arts. 59, 33, 65, III, b, e 317; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STF, RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.

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