Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.971
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECLUSÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O AFASTAMENTO DO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistente concomitância de impugnações dirigidas ao Superior Tribunal, é admissível o habeas corpus impetrado após o julgamento na origem e antes do trânsito em julgado, não se caracterizando sucedâneo recursal. 2. A concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 partiu do acórdão de origem, sem impugnação oportuna do Ministério Público quanto ao preenchimento dos requisitos legais; a controvérsia devolvida a esta Corte cingiu-se, exclusivamente, ao patamar da fração de redução, cuja fixação em patamar inferior ao máximo exige fundamentação concreta, ausente na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
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