Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.965
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que, embora mencionada a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, em poder do paciente foi encontrada somente maconha em montante que, embora não seja inexpressivo, não é suficiente, por si só, a justificar a custódia preventiva, especialmente em face da primariedade e dos bons antecedentes do acusado e da ausência de violência ou grave ameaça em sua conduta.
4. As circunstâncias do caso evidenciam que a aplicação de medidas diversas da prisão é suficiente e adequada à hipótese, o que autoriza o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo singular, que havia concedido liberdade provisória ao agravado.
5. Agravo regimental não provido.
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