Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.871
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE ELETRÔNICA. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MENÇÃO AO ELEVADO GRAU DE SOFISTICAÇÃO, À ABRANGÊNCIA TERRITORIAL E À METÓDICA DIVISÃO DE TAREFAS. ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS TIPOS PENAIS ATRIBUÍDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE IMPÕE.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se indeferiu liminarmente a inicial do writ, impetrado em substituição ao recurso adequado.
2. Hipótese em que inexiste ilegalidade capaz de justificar a superação do referido óbice, pois consta do acórdão hostilizado que a negativação da vetorial circunstâncias do crime se encontra justificada na abrangência territorial dos golpes, na sofisticação da fraude e na divisão metódica do trabalho, que dificultavam sobremaneira a ação repressiva estatal. 3. A elevada sofisticação, a divisão metódica das atribuições e a abrangência territorial da organização são elementos que desbordam dos tipos penais imputados (participação em organização criminosa e fraude eletrônica), uma vez que nem toda fraude eletrônica possui aprimoramento, com divisão organizada a ponto de ludibriar a persecução penal e nem toda organização criminosa atua articuladamente em diversos locais do nordeste.
4. Agravo regimental improvido.
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