Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.106.857

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 282, 312 E 319, TODOS DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A imposição de medidas cautelares pessoais, inclusive a prisão preventiva, fundamenta-se no periculum libertatis, exigindo a demonstração concreta de que a liberdade do investigado representa risco à investigação, à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública e econômica. Conforme o art. 282, I, e o art. 312 do CPP, tais medidas visam resguardar tanto os meios quanto os fins do processo penal, variando entre si não pela justificativa finalística - que busca a proteção social e a eficácia da prestação jurisdicional -, mas pelo grau de sacrifício imposto à liberdade individual, sempre condicionado à estrita necessidade e proporcionalidade do gravame. 3. Na espécie, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar a quantidade das drogas apreendidas. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo de Direito revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o agravado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primário, pois se trata do seu primeiro registro criminal. Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, revela-se suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao agravado – sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático – as medidas positivadas no art. 319, I, IV, do CPP. 4. Quanto ao argumento de que a decisão agravada colide com pronunciamento anterior, de 25/04/2026, proferido no HC n. 1.090.737/ MG, que reconheceu a gravidade concreta da conduta e a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP em relação ao mesmo paciente, forçoso é observar que a situação jurídica do agravado nestes autos difere daquela analisada no writ mencionado pelo Parquet Federal. Naquele momento, o agravado tivera o flagrante convertido em prisão preventiva; neste habeas corpus, contudo, discute-se a proporcionalidade do indeferimento do direito de recorrer em liberdade, lastreado nos mesmos fundamentos do decreto preventivo, não obstante o ora agravado ter sido condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto. Conclui-se, portanto, haver base fática distinta, a evidenciar a necessidade de adaptação às peculiaridades de cada momento processual. 5. Agravo regimental não provido.

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