Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.841
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA COM BASE EM FATOS SUPERVENIENTES. DADOS TELEMÁTICOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DETERMINANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A superveniência de elementos concretos extraídos da análise dos dados telemáticos obtidos dos aparelhos celulares apreendidos, indicativos, em tese, de reiteradas negociações de entorpecentes, pagamentos por PIX, logística de entrega de drogas e atuação conjunta com corréu, constitui fundamento idôneo para o restabelecimento da prisão preventiva, por evidenciar possível dedicação habitual à traficância e risco concreto de reiteração delitiva.
2. Não procede a alegação de ausência de fato novo quando a decretação da custódia cautelar está amparada em elementos investigativos supervenientes, aptos a justificar a medida extrema.
3. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade.
4. Agravo regimental improvido.
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