Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.797
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (DOIS CONSUMADOS E UM TENTADO). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.318. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NA PENA-BASE. PROJÉTEIS ALOJADOS NO CORPO DA VÍTIMA. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA N. 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena, na primeira fase, observa as circunstâncias do art. 59 do CP, e a exasperação da basilar exige motivação concreta extraída das peculiaridades do caso. 2. Ao valorar negativamente a culpabilidade do réu, as instâncias ordinárias destacaram o planejamento prévio da empreitada e o deslocamento deliberado do agente até a residência dos ofendidos para a execução do crime - circunstâncias concretas que desbordam do dolo inerente ao tipo de homicídio e revelam a maior reprovabilidade da conduta exigida pela segunda parte da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.318. 3.A permanência de projéteis de arma de fogo alojados no corpo da vítima sobrevivente - comprovada por laudo pericial - constitui sequela física concreta e permanente, que ultrapassa o resultado naturalístico ínsito à tentativa de homicídio e, por isso, autoriza a valoração negativa das consequências do crime. 4. É o entendimento consolidado desta Corte Superior de que a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ), em harmonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 158) 5. A fração redutora da tentativa, em patamar mínimo, foi justificada pelo exaurimento dos atos executórios à disposição do agravante. Segundo registrou o Tribunal local, a vítima foi efetivamente atingida por múltiplos disparos, com lesões graves, o que evidencia que o delito chegou muito próximo da consumação e legitima a fração redutora no patamar mínimo de 1/3. 6. Agravo regimental não provido.
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