Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.106.673

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MANTIDAS. TESES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DE INCIDÊNCIA DOS TEMAS 1.258/STJ E 1.380/STF NÃO EXAMINADAS PELO COLEGIADO DE ORIGEM NO ATO APONTADO COMO COATOR. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS AO RECONHECIMENTO PESSOAL CONTESTADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. A recusa do Tribunal de origem em conhecer do habeas corpus por razão formal, sem análise do mérito da nulidade alegada, não equivale a exame implícito da matéria, sendo vedado a esta Corte apreciar diretamente teses jamais enfrentadas pela instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O reconhecimento pessoal impugnado não serviu de fundamento à condenação, tendo a sentença expressamente afastado sua utilização quanto a uma das vítimas e inexistido reconhecimento formal quanto à outra, cuja autoria restou lastreada em elementos diversos e autônomos (confissão extrajudicial, apreensão do bem produto de roubo, contiguidade temporal e espacial dos delitos e prisão em flagrante). 3. A aferição de eventual contaminação indireta dos elementos probatórios remanescentes pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.

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