Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.668
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTITO DE RECURSO ESPECIAL. DELITOS DE TRÂNSITO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Apesar de o montante da pena – 1 ano, 4 meses e 5 dias de detenção – admitir, em tese, a fixação do regime prisional inicial aberto, a reincidência e os maus antecedentes do agravante, autorizam a fixação do regime intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior, consoante disposto no Enunciado Sumular 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.
3. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
4. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
5. Agravo regimental não provido.
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