Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.106.646

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA NÃO PROVIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, diante da existência de flagrante ilegalidade. 2. A revisão crimin al constitui medida excepcional, de cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de questões já examinadas pelas instâncias ordinárias como sucedâneo de recurso de apelação. 3. A alegação de nulidade da busca pessoal, embora apresentada como matéria de ordem pública, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. O prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável à sua apreciação nesta Corte Superior, ainda que se trate de questão de ordem pública ou se alegue flagrante ilegalidade. 5. A majoração da pena-base em 1/3, fundamentada nos maus antecedentes e na natureza da droga, bem como a fixação do regime inicial fechado, justificada pelos maus antecedentes, pela reincidência específica e pelo quantum da pena - 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão -, não evidenciam constrangimento ilegal manifesto. 6. Ausentes as hipóteses excepcionais que autorizam a intervenção pela via estreita do habeas corpus, deve ser preservada a condenação transitada em julgado. 7. Agravo regimental improvido.

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