Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.106.642

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação com trânsito em julgado em 22/10/2025; impetração voltada à desconstituição do título condenatório por meio de absolvição por insuficiência probatória, afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, alteração do regime inicial e reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, sob a alegação de vícios objetivos e insanáveis. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do writ por inadequação da via após o trânsito em julgado, mantendo-se a decisão por seus fundamentos e submetendo-se o agravo regimental à Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, sem a prévia instauração da competência revisional, à luz do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, de ilegalidade da majorante do emprego de arma de fogo e de ilegalidade do regime inicial, configuram flagrante ilegalidade apta a superar o óbice da coisa julgada. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, admitindo-se exceção apenas diante de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia jurídica. 7. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, afastamento de majorante e alteração do regime inicial, demandam reavaliação do conjunto fático-probatório e da dosimetria fixada nas instâncias ordinárias, matérias próprias da revisão criminal, e não do habeas corpus. 8. O exame perfunctório das teses não evidencia flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia que autorize superar o óbice da coisa julgada. 9. A jurisprudência da Turma é pacífica quanto ao não conhecimento do writ impetrado após o trânsito em julgado, sem a prévia instauração da competência revisional desta Corte. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.070.189/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

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