Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.106.608

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PLENÁRIO VIRTUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Defesa alega que a negativa de pedido de retirada da apelação de pauta virtual para presencial perante o Tribunal de origem viola diretamente o direito de ir e vir do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de retirada da apelação de pauta virtual para presencial no Tribunal de origem configura constrangimento ilegal ou ameaça ao direito de locomoção apta a justificar a impetração de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. Inexistem constrangimento ilegal ou ameaça concreta ao direito de locomoção do agravante, não havendo ato atentatório ao direito ambulatorial que autorize o manejo do habeas corpus. 5. Despacho de mero expediente, proferido por relator e sem conteúdo decisório, não configura ato coator e não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal. 6. O julgamento presencial não constitui direito subjetivo da defesa e a sustentação oral é admitida no plenário virtual. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível quando inexistente ato concreto de constrangimento ou ameaça ao direito de locomoção. 2. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, não configura ato coator e não enseja competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.206/MG, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 448.209/RJ, Quinta Turma, j. 02.08.2018; STJ, AgRg no HC 1.089.091/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2026

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