Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.424
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESVIO DO OLHAR E ABAIXAMENTO DA ABA DO BONÉ. ELEMENTOS SUBJETIVOS E INSUFICIENTES. BUSCA DOMICILIAR DECORRENTE DA ABORDAGEM ILEGAL. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FONTE INDEPENDENTE, DESCOBERTA INEVITÁVEL OU CONSENTIMENTO LIVRE E AUTÔNOMO. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS. REAVALIAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS REMANESCENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para reconhecer a nulidade da busca pessoal e, por derivação, da busca domiciliar e das provas subsequentes, determinando seu desentranhamento e a reavaliação, pelo Juízo natural, da suficiência de eventual prova autônoma remanescente, pois, a despeito de se tratar de impetração apresentada com o objetivo de revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, foi evidenciada a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, circunstância que autoriza a superação do óbice. Precedente.
2. Hipótese em que a busca pessoal foi realizada exclusivamente porque o agravado, ao perceber a presença da viatura policial, desviou o olhar e abaixou a aba do boné, comportamentos ambíguos e meramente subjetivos que, desacompanhados de denúncia específica, fuga, descarte de objeto, gesto inequívoco de ocultação ou qualquer outro elemento objetivo e individualizado indicativo da posse de corpo de delito, não configuram fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, não podendo a posterior apreensão de entorpecentes convalidar a abordagem originariamente desprovida de justa causa. 3. A busca domiciliar e a apreensão de outros entorpecentes decorreram diretamente da abordagem pessoal ilegal, pois a indicação da residência e o ingresso no imóvel, ainda que autorizados pela genitora do agravado, ocorreram após a apreensão inicial e mantiveram nexo causal com o ato originariamente viciado, sem demonstração de fonte independente, descoberta inevitável ou consentimento livre e autônomo apto a romper o vínculo de derivação, razão pela qual as provas subsequentes são ilícitas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
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