Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.106.378
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se buscou o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a causa especial de diminuição por dedicação do condenado à atividade criminosa, com base em elementos concretos: apreensão de porção maior de cocaína (aproximadamente 377,86g) e diversos invólucros prontos para venda, petrechos típicos da traficância (duas balanças de precisão, grande quantidade de embalagens zip-lock, elásticos, faca, máquina de cartão, aparelhos celulares) e significativa quantia em espécie - R$ 10.680,00 (dez mil seiscentos e oitenta reais) -, além de prova oral indicativa de compras quase diárias por usuário. 3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão mantiveram o afastamento do redutor; a decisão agravada preservou a conclusão, por inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante de circunstâncias concretas que indicam dedicação a atividades criminosas. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer o tráfico privilegiado; e (ii) saber se os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 são cumulativos e se foram legitimamente afastados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 6. Os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) são cumulativos, impondo comprovação de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração em organização criminosa. 7. As instâncias ordinárias, com base em circunstâncias concretas (quantidade e acondicionamento da droga, petrechos típicos da traficância, significativos valores em espécie e prova oral de habitualidade), concluíram pela dedicação do condenado à atividade criminosa, legitimando o afastamento do redutor. 8. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, caracterizada por rito célere e cognição sumária. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há falar em concessão de ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. 2. A conclusão das instâncias ordinárias pela dedicação do agente à atividade criminosa, fundada em elementos concretos, afasta o tráfico privilegiado e não pode ser revista em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício e autoriza a manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:
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